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Regulamentação
Lei n.º 5081, de 24 de agosto de 1966 que regulamenta o Exercício da Odontologia no Brasil
Considerando que a lei n.º 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia em todo
território Nacional, no art. 6º especifica a competência do Cirurgião Dentista no uso da anestesiologia nos
seguintes termos: "Art. 6º compete ao cirurgião dentista: ... incisoV - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meio aficazes
para o tratamento".
RESOLUÇÃO CFO- 173/91
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação
da diretoria em reunião realizada no dia 25 de janeiro de 1991, e de acordo com o que consta do processo CFO -
3259/90, ad referendum do Plenário;
Considerando que a lei n.º 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia em todo
território nacional, no art. 6º especifica a competência do cirurgião dentista no uso de anestesiologia nos
seguintes termos; "Art. 6º compete ao cirurgião dentista: ... V - aplicar anestesia local e troncular: VI -
empregar a analgesia e a hipnose, desde comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para
o tratamento".
Considerando que o legislador considerou prudente situar essa competência em incisos diversos e sendo
taxativo e explicito que, pelo seu enunciado, o inciso V é auto explicável e o sentido de expressão "aplicar
anestesia local e troncular" é claro e amplo;
Considerando que, no inciso VI do art. 6º da lei 5081/66, o legislador, usando a expressão "empregar a
analgesia"(bem como a hipnose), cuidou de subordinar o seu uso, emprego, prescrição administração, ou
simplesmente a sua aplicação, pelo cirurgião dentista, a duas condições essenciais: "desde que
comprovadamente habilitado" e "quando constituírem meios eficazes para o tratamento".
Considerando que o legislador, com reconhecida prudência, ao inserir no texto, como condição para o emprego
da analgesia, a necessidade dela se constituir em meio eficaz para o tratamento, certamente o fez com o
intuito de ser evitar a sua generalização e pratica excessiva e desnecessária;
Considerado que o limite entre a analgesia e a anestesia geral se confundem a ponto de ser impossível traçar
as suas reais delimitações;
Considerando que, pelo acordo firmado na reunião mista do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal
de Odontologia, foi considerada "prática atentatória à ética a solicitação/ ou a realização de anestesia
geral em consultório de cirurgião dentista, de médico em ambulatório"(grifo nosso); e,
Considerando que atualmente não existe condição legal para exercício da analgesia gasosa ou da anestesia
geral inalatória executada pôr cirurgião dentista,
RESOLVE
Art. 1º. O cirurgião dentista poderá operar paciente submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral,
desde que sejam atendidos as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
Art. 2º. O cirurgião dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia
geral quando a mesma for executada pôr profissional médico especialistas e em ambiente hospitalar que
dispostas das dispensáveis condições comuns a ambiente cirúrgicos.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Nacional, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1991.
José Rodrigues Laureano
João Hildo de Carvalho Furtado
Secretário-Geral
Presidente
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